E
S T A T U T O
CAPITULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - O SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO DISTRITO
FEDERAL - SAF/DF, com sede e foro na Cidade de Brasília
- Distrito Federal, é constituído para fins de estudo,
coordenação, proteção e representação
legal da categoria dos Árbitros de Futebol na base territorial
do Distrito Federal. Tem o intuito de também colaborar
com os poderes públicos e às demais associações,
no sentido da solidariedade social e da sua subordinação
nos interesses nacionais.
CAPITULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 2º - São
prerrogativas do Sindicato:
a) representar perante
às autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses gerais de sua categoria ou os interesses individuais
de seus associados;
b) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
c) colaborar com o Distrito Federal, sempre que solicitado, como
órgão técnico e consultivo, no estudo e solução
dos problemas que se relacionem com a categoria representada;
d) Fixar, por ato administrativo, contribuições
a todos aqueles que integrarem a categoria representada, nos termos
do presente Estatuto.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art. 3º - São
deveres do Sindicato:
a) exercer suas atividades,
segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição
Federal;
b) colaborar com os poderes públicos para o desenvolvimento
da solidariedade;
c) possibilitar assistência judiciária, no âmbito
da arbitragem, para os seus associados;
Art. 4º - São condições para o funcionamento
do Sindicato:
a) observância
das leis e dos princípios de moral e compreensão
dos deveres cívicos;
b) inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente
com o de emprego remunerado pelo Sindicato;
c) gratuidade dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese
de afastamento do trabalho por esse exercício, na forma
do que dispõe a Lei;
d) incessibilidade gratuita ou remunerada da sede ou dependências
do Sindicato, a entidade de caráter partidário e/ou
religioso;
e) abstenção de quaisquer atividades não
compreendidas nas finalidades mencionadas em Lei, inclusive as
de caráter político-partidário;
f) manter na sede social um Livro de Registro de Associados, ou
similar, no qual deverá constar os dados cadastrais referentes
a cada associado, como o nome, estado civil, nacionalidade, profissão
ou função, residência, estabelecimento ou
lugar onde exerce a profissão ou função,
número da Cédula de Identidade e inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas.
CAPITULO IV
DOS ASSOCIADOS,
SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 5º - A todo
integrante da categoria representada por este Sindicato, é
assegurado o direito de admissão no seu quadro social,
atendida as exigências da legislação sindical,
exceto nos casos de falta de idoneidade, cabendo na hipótese
de sua recusa com esse fundamento, recursos para a autoridade
competente.
§ 1º - para
ser associado do SAF/DF, deverá ter sido formado em cursos
promovidos por algum Sindicato da categoria ou por uma Federação
Nacional ou Internacional, e cumprir as exigências deste
Estatuto e dos Regimentos Internos do SAF/DF.
§ 2º - no
ato da filiação, o Árbitro deverá
recolher ao SAF/DF a importância correspondente a meio salário
mínimo vigente.
Art. 6º - Os associados
deste Sindicato dividem-se em:
a) - FUNDADORES - aqueles
que tenham participado da Assembléia Geral da fundação
do Sindicato;
b) - EFETIVOS - aqueles que obtiverem aprovação
para seu pedido de admissão;
c) - BENEMÉRITOS - aqueles integrantes da categoria que
tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato:
I - promovendo a solidariedade
da classe;
II - concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio;
III - efetuando doação ou legado.
d) - HONORÁRIOS
- aqueles que, não pertencendo a categoria representada,
prestando relevantes serviços ao Sindicato ou à
categoria por ele representada.
Art. 7º - São
direitos do associado em dia com as contribuições:
a) tomar parte nas
Assembléias do Sindicato, podendo falar, votar e ser votado,
respeitadas as limitações legais;
b) candidatar-se aos cargos eletivos e de representação
do Sindicato, respeitadas as condições previstas
no Regimento Eleitoral;
c) recorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário
a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia
Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente;
d) usufruir de todos os serviços prestados pelo Sindicato,
na forma pela qual for estabelecido;
e) requerer convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, nas condições estabelecidas
neste Estatuto;
f) exercer funções e participar de comissões
ou representações no SAF/DF, por indicação
da Diretoria;
g) participar das atividades culturais, sociais e outras que forem
organizadas pelo SAF/DF, bem como freqüentar sua sede.
§ 1º - O
associado adquire seus direitos quando do recolhimento ao Sindicato
de sua primeira contribuição mensal, salvo aqueles
direitos para os quais tenham sido estabelecidos prazos de carência.
§ 2º - perderá
a condição de associado todo aquele que deixar o
exercício da categoria de Árbitro de Futebol, exceto
os que permanecerem contribuindo com suas mensalidades.
§ 3º - Ao
sócio fundador é facultado o pagamento de mensalidade.
Art. 8º - São
deveres do associado:
a) votar nas eleições
sindicais;
b) pagar a mensalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor do
salário mínimo vigente;
c) contribuir com 10% (dez por cento) do valor da taxa recebida,
quando atuar em jogos oficiais e/ou extra-oficiais;
d) contribuir anualmente com o valor correspondente à taxa
de arbitragem de um jogo, cuja escala seja de responsabilidade
do SAF/DF;
e) não apitar jogos extra-oficiais sem autorização
do Sindicato;
f) comparecer às Assembléias Gerais do Sindicato
e acatar as suas deliberações;
g) desempenhar , com dedicação e lealdade, o cargo
para o qual tenha sido eleito, bem como as funções
que tenha aceitado, isoladamente, ou em Comissões;
h) respeitar as Leis e as autoridades legalmente constituídas;
i) cumprir e zelar pela fiel observância do presente Estatuto
e dos Regulamentos Internos do SAF/DF, acatar as decisões
da Diretoria e das Assembléias Gerais;
j) zelar pelo patrimônio e pelo bom nome do SAF/DF;
l) informar quaisquer mudanças de natureza cadastrais;
Art. 9º - O associado
está sujeito às penalidades de suspensão
e/ou eliminação do quadro social.
§ 1º - Serão
suspensos os direitos do associado:
a) que não
comparecer a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas,
sem causa justificada;
b) que desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria;
c) que, sem prévia autorização do Sindicato,
tomar deliberação que comprometa a categoria;
d) atuar como Árbitro ou Assistente em jogos que não
sejam reconhecidos pelo Sindicato, a menos que seja comprovado
como de caráter beneficente;
e) no caso de suspensão do associado, o mesmo não
poderá atuar como Árbitro ou Assistente, até
que sua situação seja devidamente regularizada junto
ao Sindicato.
§ 2º - Será eliminado do quadro social o associado
em geral:
a) que, por má
conduta, espírito de discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituir
em elemento nocivo à Entidade;
b) que, sem motivo justificado, deixar de recolher ao SAF/DF,
até 03 (três) mensalidades consecutivas;
c) que infringir ao disposto no Art. 50 deste Estatuto.
Art. 10 - As penalidades
serão aplicadas pela Diretoria.
§ 1º - a
aplicação das penalidades, sob pena de nulidade,
deverá preceder à audiência do associado,
o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º- da penalidade imposta, caberá recurso,
de acordo com a legislação vigente.
§ 3º - a
simples manifestação da maioria não basta
para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais
só terão cabimento nos casos previstos na Lei e
neste Estatuto.
§ 4º - para
o exercício da atividade, a cominação de
penalidades não implicará incapacidade, que só
poderá ser declarada por autoridade competente.
Art. 11 - O associado
que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar
ao Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia
Geral, ou liquide seu débito, quando se tratar de atraso
de pagamento.
§ Único
- No ato da reintegração prevista neste artigo,
o associado recolherá ao SAF/DF a importância de
meio salário mínimo vigente.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉIA
Art. 12 - A Assembléia
Geral, Órgão máximo de deliberação,
é soberana em suas decisões, desde que não
contrariem as normas constitucionais, legais e estatutárias.
Art. 13 - As Assembléias
Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.
§ 1º - As
Assembléias Gerais Ordinárias se destinam a:
a) julgar o Relatório
do ano anterior, com a prestação de contas, apreciando
os respectivos documentos;
b) deliberar sobre proposta orçamentária de receita
e despesa para o exercício seguinte.
§ 2º - As
Assembléias Gerais Extraordinárias são as
convocadas para o exame e deliberação de assuntos
diversos.
Art. 14 - Nas Assembléias
Gerais Extraordinárias não poderão ser alvo
de debates e deliberação assuntos diversos que não
constem na ordem do dia do Edital de Convocação.
Art. 15 - As deliberações
das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria
absoluta de votos, em relação ao total dos associados,
em primeira convocação, ou meia hora após,
em segunda convocação, por maioria dos votos dos
associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.
§ Único
- Os assuntos a seguir enumerados exigem "quorum":
a) dissolução
do Sindicato (deliberação por maioria simples dos
presentes: presença mínima de 2/3 (dois terços)
dos associados quites e em condições de votar);
b) reforma do Estatuto: maioria dos associados quites em primeira
convocação;
c) pronunciamento sobre Convenção: comparecimento
e votação de 2/3 (dois terços) dos associados
em primeira convocação, e, em se tratando de acordo,
o mesmo quorum acima mencionado.
Art. 16 - Serão tomadas por escrutínio secreto as
deliberações das Assembléias Gerais convocadas
para decidir sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto:
maioria absoluta dos associados quites com suas mensalidades,
em primeira convocação;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) aprovação de proposta orçamentária
e suas alterações;
d) aplicação do patrimônio;
e) alienação de imóveis;
f) julgamento de atos da Diretoria, relativos às penalidades
impostas aos associados;
Art. 17 - Serão
realizadas Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) quando o Presidente,
ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
b) a requerimento, por escrito, de pelo menos 10% (dez por cento)
dos associados em condições de votar, especificando
pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 18 - A convocação
da Assembléia Geral será feita por meio de Edital,
publicado em jornal de grande circulação na base
territorial do Sindicato e/ou convocação personalizada
a todos os associados, com antecedência mínima de
03 (três) dias, sendo afixada cópia da mesma na sede
do Sindicato.
§ Único
- Quando se tratar de Assembléia para discussão
e aprovação do balanço, previsão orçamentária
ou suas alterações, deverá constar da ordem
do dia do Edital de Convocação a apreciação
do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 19 - O Presidente
do Sindicato não poderá se opor à convocação
da Assembléia Geral Extraordinária, requerida pela
maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados,
devendo tomar providências para sua realização
dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento
na Secretaria.
§ 1º - Na falta de convocação pelo Presidente,
expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia
será realizada por convocação dos interessados,
com anuência da autoridade competente.
§ 2º - Deverá
comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de
nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.
CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 20 - Todo processo
eleitoral, incluindo votações, a posse dos eleitos
e os recursos, obedecerão às normas contidas neste
Estatuto e no Regimento Eleitoral.
§ 1º - A
Assembléia Geral Extraordinária tem por atribuição
eleger, a cada dois anos, entre os meses de outubro e novembro,
a Diretoria Executiva do Sindicato e o Conselho Fiscal.
§ 2º - As
chapas para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal do
SAF/DF serão distintas.
§ 3º - O
quorum mínimo para validar a eleição para
a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do SAF/DF, será
de 2/3 (dois terços) dos associados em condições
de votar.
§ 4º - Até
03 (três) meses antes do término do mandato, a Diretoria
nomeará uma Comissão Eleitoral que será composta
por 05 (cinco) associados para deliberar sobre as eleições
com a seguinte composição: Presidente, Secretário
e mais 03 (três) membros.
§ 5º - A
Comissão Eleitoral registrará em livro próprio
as chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes das eleições.
§ 6º - Só
será registrada chapa completa.
§ 7º - Cada
chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os
trabalhos da Comissão Eleitoral.
§ 8º - O
cargo de Presidente terá direito a apenas uma reeleição
consecutiva.
§ 9º - Só
poderá ser candidato o associado que tenha contribuído,
no mínimo, com 02 (dois) anos de mensalidades ininterruptas.
§ 10º -
O associado em dia com suas contribuições terá
seu direito à voto resguardado.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21 - A Administração
do Sindicato será exercida em decorrência da eleição,
pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal.
§ Único
- O Sindicato será representado na Federação
Metropolitana de Futebol pelo seu Presidente ou por Diretores
indicados por ele.
Art. 22 - Diretoria
Executiva - As normas legais e estatutárias, bem como as
deliberações da Assembléia, serão
executadas por uma Diretoria Executiva, composta por 08 (oito)
membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, eleitos, de acordo
com este Estatuto.
§ 1º - A
Diretoria Executiva será assim constituída:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Tesoureiro;
e) Diretor Administrativo;
f) Diretor Técnico;
g) Diretor Jurídico;
h) Diretor de Relações Públicas e Esportes.
§ 2º- O
Conselho Fiscal será constituído por 03 (três)
membros Efetivos e 03 (três) membros Suplentes.
§ 3º - Os
membros Suplentes da Diretoria, respeitadas as atribuições
e prerrogativas dos membros efetivos, para melhor se capacitarem
para as eventuais substituições e com o intuito
de colaborar com a entidade, ficam obrigados a dar a mais ampla
ajuda a todas as promoções e atividades sindicais
e aos trabalhos da Diretoria.
Art. 23 - São
atribuições da Diretoria Executiva:
a) dirigir o Sindicato
de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio
social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) elaborar e aprovar o Regimento dos serviços necessários
ao Sindicato, subordinado a este Estatuto;
c) cumprir as leis em vigor e as determinações das
autoridades competentes, bem como Estatutos, Regimentos e Resoluções
próprias e da Assembléia Geral;
d) organizar um Relatório das ocorrências do ano
anterior, para prestação de contas, nos termos da
Lei e instruções vigentes, e submetê-lo à
apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
e) reunir-se em sessão, ordinariamente, no mínimo,
uma vez por mês, com recesso nos meses de janeiro e julho,
e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria
convocar reunião;
f) outorgar poderes, por meio de mandatos procuratórios,
quando necessários;
g) contratar serviços de profissionais liberais necessários
ao funcionamento da assistência mantida pelo Sindicato "ad
referendum" da Assembléia, observadas as normas legais
e regulamentares;
h) admitir, punir e demitir os empregados do Sindicato;
§ Único
- As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas
por maioria de votos em relação ao total de seus
membros efetivos.
Art. 24 - São
atribuições do Presidente:
a) representar o Sindicato,
perante os diversos Poderes e em Juízo, podendo, em última
hipótese, delegar poderes;
b) convocar eleições sindicais e determinar as providências
que se tornarem necessárias ao processamento legal do pleito;
c) convocar as reuniões da Diretoria Executiva e as da
Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as outras;
d) superintender todos os serviços do Sindicato e supervisionar
todos os setores, em entendimento com os Diretores por eles responsáveis,
observados os preceitos legais estatutários, regimentais
e as resoluções da Assembléia e da Diretoria
Executiva;
e) resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará
esclarecimentos, na primeira reunião da Diretoria Executiva;
f) assinar as atas das sessões, o balanço, a prestação
de contas, o orçamento anual, e todos os papéis,
documentos e livros que dependam de sua assinatura, bem como rubricar
os livros auxiliares da Secretaria, da Tesouraria e de outros
Departamentos;
g) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas
a pagar de acordo com o Tesoureiro;
h) assinar a correspondência privativa de seu cargo;
i) elaborar, com a colaboração dos demais Diretores,
o relatório das principais atividades do ano anterior;
j) assinar os instrumentos de procuração "ad-negotia"
e/ou "ad-judicia", quando necessários;
l) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, cheques nominais, ordens
de pagamento e quaisquer documentos que envolvam responsabilidades
econômico - financeiras;
m) coordenar a atuação geral das Diretorias;
Art. 25 - São atribuições do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente
em seus impedimentos, tendo todas as atribuições
conferidas ao titular, quando no exercício do cargo;
b) auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas;
c) colaborar com o Presidente e demais Diretores, do Sindicato,
agindo em consonância com a orientação do
Presidente;
Art. 26 - São
atribuições do Secretário Geral:
a) substituir o Vice-Presidente
em seus impedimentos, tendo todas as atribuições
conferidas ao titular, quando no exercício do cargo;
b) colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância
com a orientação do Presidente;
c) preparar e assinar todas as correspondências do Sindicato,
exceto as privativas do Presidente;
d) ter, sob sua guarda, os arquivos e livros da Secretaria;
e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
f) responder por todo o pessoal empregado/contratado do Sindicato;
g) redigir, ler e transcrever ou mandar transcrever atas;
h) por ordem do Presidente, fazer todas as convocações
da Diretoria;
i) emitir a carteira social para os associados;
j) procurar manter os dados cadastrais dos associados devidamente
atualizados;
Art. 27 - São atribuições do Tesoureiro:
a) substituir o Secretário
Geral em seus impedimentos, tendo todas as atribuições
conferidas ao titular, quando no exercício do cargo;
b) colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância
com a orientação do Presidente;
c) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Sindicato;
d) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques emitidos
para movimentação das contas do Sindicato e da mesma
forma, endossar os documentos para depósito e quaisquer
documentos que envolvam responsabilidades econômico - financeiras;
e) efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar as receitas;
f) dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria e os interesses
financeiros da entidade;
g) apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria os balancetes
mensais e o balanço anual;
h) recolher os numerários do Sindicato em estabelecimento
bancário autorizado pela Diretoria;
i) em entendimento com o Presidente, providenciar a elaboração
do balanço, prestação de contas, previsão
orçamentária ou suas suplementações,
bem como as peças contábeis do relatório
anual;
j) colaborar nos estudos que envolvam os interesses financeiros
do Sindicato;
l) apresentar junto aos clubes oficiais filiados à Federação
Metropolitana de Futebol, tabela de preços das taxas de
arbitragens dos jogos;
m) apresentar junto aos clubes sociais e ligas amadoras, tabela
de preços das taxas de arbitragens dos jogos;
n) receber e pagar aos Árbitros os valores correspondentes
às taxas de arbitragens;
§ 1º - É
vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância
superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes;
§ 2º - Preferencialmente,
os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheques nominativos.
Art. 28 - São
atribuições do Diretor Administrativo:
a) substituir o Tesoureiro
em seus impedimentos, tendo todas as atribuições
conferidas ao titular, quando no exercício do cargo;
b) colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância
com a orientação do Presidente;
c) manter sob controle e fiscalizar o estado de conservação
dos bens patrimoniais do Sindicato;
d) executar outras funções que lhe forem atribuídas;
Art. 29 - São
atribuições do Diretor Técnico:
a) cuidar do conhecimento
técnico de todos os associados;
b) elaborar provas para os associados;
c) promover cursos para futuros Árbitros;
d) cuidar do condicionamento físico dos associados, promovendo
testes físicos periódicos;
Art. 30 - São
atribuições do Diretor Jurídico:
a) coordenar as ações
relacionadas com a área jurídica do Sindicato e
seus associados;
b) colaborar com o Presidente e demais Diretores do Sindicato.
Art. 31 - São
atribuições do Diretor de Relações
Públicas e Esportes:
a) colaborar com o
Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com
a orientação do Presidente;
b) manter permanente intercâmbio com outras entidades sindicais
e com os associados do Sindicato;
c) coordenar os órgãos de divulgação
do Sindicato mantendo contatos com a imprensa, rádio, televisão,
autoridades, organizações públicas e privadas;
d) coordenar a publicidade e propaganda de interesse da entidade;
e) promover campanha de sindicalização;
f) promover atividades culturais.
Art. 32 - São atribuições do Conselho Fiscal:
1) reunir-se ordinariamente
a cada trimestre para:
a) examinar documentos
e livros da contabilidade do Sindicato, assim como as contas bancárias,
rubricando-as;
b) vistoriar os valores de caixa:
c) examinar o balanço mensal.
2) reunir-se extraordinariamente
para:
a) dar parecer sobre
o orçamento do Sindicato, relativo ao exercício
financeiro do ano seguinte;
b) dar parecer sobre a suplementação orçamentária
e créditos adicionais;
c) dar parecer sobre o balanço patrimonial e financeiro,
após examinar e rubricar os documentos e livros da contabilidade,
assim como as contas bancárias referidas no balanço;
d) atestar a exatidão de termo da conferência dos
valores em caixa:
e) opinar sobre as despesas extraordinárias:
f) dar parecer sobre alienação de títulos
de renda e bens imóveis, bem como sobre a aplicação
do patrimônio.
Art. 33 - O Conselho
Fiscal terá um Presidente e um Secretário, escolhido
entre seus membros, pelo sistema de rodízio.
Art. 34 - As reuniões
extraordinárias do Conselho Fiscal serão realizadas
por convocação da maioria de seus membros, a requerimento
do Presidente do Sindicato, da maioria da Diretoria Executiva
ou da Assembléia Geral.
CAPITULO VIII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 35 - Os membros
da Diretoria e do Conselho Fiscal e respectivos Suplentes nomeados
perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação
ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo, na forma prevista neste Estatuto;
d) aceitação ou solicitação de transferência
que importe no afastamento do exercício do cargo;
§ 1º - A
perda do mandato será declarada pela Assembléia
Geral.
§ 2º - Toda
suspensão ou destituição de cargo da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal deverá ser procedida de
notificação que assegure ao interessado o pleno
direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 36 - Havendo renúncia,
destituição ou perda de mandato de qualquer membro
da Diretoria Executiva, assumirá automaticamente o cargo
vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º - As
renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente
do Sindicato.
§ 2º - Em
se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será
notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria
Executiva para dar ciência do ocorrido.
Art. 37 - A convocação
dos suplentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, compete
ao Presidente, ou ao seu substituto legal, e obedecerá
a ordem da menção na chapa eleita.
Art. 38 - Na hipótese
da perda do mandato, as substituições se farão
de acordo com o que dispõe o Art. 37 deste Estatuto.
Art. 39 - Se ocorrer
a renúncia coletiva da Diretoria Executiva e/ou Conselho
Fiscal, e se não houver suplentes, o Presidente, ainda
que resignatário, convocará Assembléia Geral
a fim de que esta constitua uma Comissão Provisória.
Art. 40 - A Comissão
Provisória, constituída nos termos do artigo anterior,
tomará as providências necessárias a realização
de novas eleições, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, para a investidura dos cargos da Diretoria Executiva e/ou
Conselho Fiscal, de conformidade com o que dispõe o Estatuto
e Regimento Eleitoral do Sindicato.
Art. 41 - No caso de
abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos
anteriores, não podendo entretanto o membro da Diretoria
Executiva e/ou Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo,
ser eleito para qualquer mandato da administração
do Sindicato durante 05 (cinco) anos.
§ 1º - Considera-se
abandono de cargo a ausência não justificada em 03
(três) Reuniões Ordinárias sucessivas da Diretoria
Executiva e/ou Conselho Fiscal.
§ 2º - O
mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
será de 02 (dois) anos, sendo permitido ao Presidente uma
reeleição.
Art. 42 - Ocorrendo
o falecimento de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho
Fiscal, proceder-se-á, na conformidade do que dispõe
o Art. 37 deste Estatuto.
CAPITULO IX
DO PATRIMÔNIO
Art. 43 - Constitui
o Patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições previstas No § 2º
do art. 5º e nas alíneas b), c) e d), do artigo 8º
deste Estatuto;
b) as contribuições do associado, previstas na alínea
d) do artigo 2º deste Estatuto;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
d) as doações e legados;
e) os aluguéis de imóveis e juros de títulos
e de depósitos:
f) as multas e outras rendas eventuais.
§ Único
- nenhuma contribuição poderá ser imposta
aos associados, além das determinadas na forma do presente
Estatuto.
Art. 44 - As despesas
do Sindicato serão custeadas com recursos provenientes
da contribuição prevista nas alíneas b) e
c) do Art. 8º, deste Estatuto, rendas próprias e outras
permitidas.
Art. 45 - Os títulos
de renda e os bens imóveis e móveis só poderão
ser vendidos mediante aprovação em Assembléia
Geral da categoria onde deverá estar presente a maioria
absoluta de seus associados.
Art. 46 - Os atos que
importem na malversação ou dilapidação
do patrimônio do Sindicato, serão equiparados aos
crimes de peculato, e julgado e punidos de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 47 - No caso de
dissolução do Sindicato, por infrações
às leis que definem crimes contra a personalidade internacional,
à estrutura e à segurança do estado e a ordem
política e social, os bens e as dívidas decorrentes
das suas responsabilidades, serão aplicados em obras de
assistência social.
Art. 48 - No caso de dissolução do Sindicato, o
que só se dará por deliberação expressa
da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada,
por maioria simples de votos, com a presença de 2/3 (dois
terços) dos associados em dias com suas obrigações
sociais, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas
decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário
em caixa e bancos e em poder de credores diversos, serão
aplicados em obras de assistência social.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 49 - É
direito exclusivo do SAF/DF, como entidade, e através de
sua administração, a comercialização
de quaisquer produtos que levem a sua marca.
Art. 50 - É
vedada ao associado ou a qualquer pessoa física ou jurídica,
a exploração comercial da marca registrada do SAF/DF.
§ 1º - Ao associado que infringir o disposto no caput
deste artigo, será aplicada a pena de eliminação
do quadro de associado do SAF/DF.
§ 2º - O
SAF/DF, se houver necessidade, recorrerá à Justiça
Comum para defender-se contra quaisquer atos que venham infringir
o disposto nos artigos 49 e 50 deste Estatuto.
Art. 51 - É
vedado à pessoa física ou jurídica, estranhas
ao Sindicato, qualquer interferência na sua Administração
ou nos seus serviços.
Art. 52 - Serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
neste Estatuto e na Lei.
Art. 53 - Não
havendo disposição especial contrária, prescreve
em 05 (cinco) dias direito de pleitear a reparação
de qualquer ato de infração de disposição
contida neste Estatuto.
Art. 54 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato,
quando julgar oportuno, instituirá Delegacias ou Seções,
para melhor proteção e assistência dos seus
associados e da categoria que representa.
Art. 55 - No prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência
deste Estatuto, subordinado a ele, serão elaborados pela
Diretoria Executiva os Regimentos do Sindicato, que entrarão
em vigor independentemente da aprovação da Assembléia
Geral.
Art. 56 - O presente
Estatuto, que somente terá vigência após o
competente registro em Cartório, só poderá
ser reformado por Assembléia Geral Extraordinária
para esse fim especialmente convocada, com o quorum de deliberação
previsto no Artigo 15 deste Estatuto.
Art. 57 - O SINDICATO
DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO DISTRITO FEDERAL - SAF/DF, tem
sua sede própria localizada no Setor de Diversões
Sul - Edifício Conjunto Baracat - Bloco "F" -
1º andar - sala 103, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 58 - Este Estatuto
foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária
realizada no dia 22 de outubro de 1999.
Brasília, Distrito Federal, em 10 março de 2003
FRANCISCO GUERREIRO CHAVES
Presidente do SAF/DF
ARTHUR BARBOSA CASTRO
Vice-Presidente do SAF/DF
DIVINO TAVARES DE BRITO
Secretário-Geral do SAF/DF
MAURO CESAR OLIVEIRA DA SILVA
Tesoureiro do SAF/DF
ALMIR DA SILVA CAMARGOS
Diretor Administrativo do SAF/DF
LUCIANO AUGUSTO SILVA T. DE ALMEIDA
Diretor Técnico do SAF/DF
GIDEONI DE OLIVEIRA MARAN
Diretor Jurídico do SAF/DF
ADEMAR CANUTO DE MACEDO
Diretor de Relações Públicas e Esporte do
SAF/DF
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