E S T A T U T O



CAPITULO I

DAS FINALIDADES


Art. 1º - O SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO DISTRITO FEDERAL - SAF/DF, com sede e foro na Cidade de Brasília - Distrito Federal, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos Árbitros de Futebol na base territorial do Distrito Federal. Tem o intuito de também colaborar com os poderes públicos e às demais associações, no sentido da solidariedade social e da sua subordinação nos interesses nacionais.


CAPITULO II

DAS PRERROGATIVAS

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:

a) representar perante às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria ou os interesses individuais de seus associados;
b) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
c) colaborar com o Distrito Federal, sempre que solicitado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria representada;
d) Fixar, por ato administrativo, contribuições a todos aqueles que integrarem a categoria representada, nos termos do presente Estatuto.


CAPITULO III

DOS DEVERES

Art. 3º - São deveres do Sindicato:

a) exercer suas atividades, segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição Federal;
b) colaborar com os poderes públicos para o desenvolvimento da solidariedade;
c) possibilitar assistência judiciária, no âmbito da arbitragem, para os seus associados;

Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato;
c) gratuidade dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho por esse exercício, na forma do que dispõe a Lei;
d) incessibilidade gratuita ou remunerada da sede ou dependências do Sindicato, a entidade de caráter partidário e/ou religioso;
e) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em Lei, inclusive as de caráter político-partidário;
f) manter na sede social um Livro de Registro de Associados, ou similar, no qual deverá constar os dados cadastrais referentes a cada associado, como o nome, estado civil, nacionalidade, profissão ou função, residência, estabelecimento ou lugar onde exerce a profissão ou função, número da Cédula de Identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.


CAPITULO IV

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Art. 5º - A todo integrante da categoria representada por este Sindicato, é assegurado o direito de admissão no seu quadro social, atendida as exigências da legislação sindical, exceto nos casos de falta de idoneidade, cabendo na hipótese de sua recusa com esse fundamento, recursos para a autoridade competente.

§ 1º - para ser associado do SAF/DF, deverá ter sido formado em cursos promovidos por algum Sindicato da categoria ou por uma Federação Nacional ou Internacional, e cumprir as exigências deste Estatuto e dos Regimentos Internos do SAF/DF.

§ 2º - no ato da filiação, o Árbitro deverá recolher ao SAF/DF a importância correspondente a meio salário mínimo vigente.

Art. 6º - Os associados deste Sindicato dividem-se em:

a) - FUNDADORES - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral da fundação do Sindicato;
b) - EFETIVOS - aqueles que obtiverem aprovação para seu pedido de admissão;
c) - BENEMÉRITOS - aqueles integrantes da categoria que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato:

I - promovendo a solidariedade da classe;
II - concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio;
III - efetuando doação ou legado.

d) - HONORÁRIOS - aqueles que, não pertencendo a categoria representada, prestando relevantes serviços ao Sindicato ou à categoria por ele representada.

Art. 7º - São direitos do associado em dia com as contribuições:

a) tomar parte nas Assembléias do Sindicato, podendo falar, votar e ser votado, respeitadas as limitações legais;
b) candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato, respeitadas as condições previstas no Regimento Eleitoral;
c) recorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente;
d) usufruir de todos os serviços prestados pelo Sindicato, na forma pela qual for estabelecido;
e) requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas neste Estatuto;
f) exercer funções e participar de comissões ou representações no SAF/DF, por indicação da Diretoria;
g) participar das atividades culturais, sociais e outras que forem organizadas pelo SAF/DF, bem como freqüentar sua sede.

§ 1º - O associado adquire seus direitos quando do recolhimento ao Sindicato de sua primeira contribuição mensal, salvo aqueles direitos para os quais tenham sido estabelecidos prazos de carência.

§ 2º - perderá a condição de associado todo aquele que deixar o exercício da categoria de Árbitro de Futebol, exceto os que permanecerem contribuindo com suas mensalidades.

§ 3º - Ao sócio fundador é facultado o pagamento de mensalidade.

Art. 8º - São deveres do associado:

a) votar nas eleições sindicais;
b) pagar a mensalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente;
c) contribuir com 10% (dez por cento) do valor da taxa recebida, quando atuar em jogos oficiais e/ou extra-oficiais;
d) contribuir anualmente com o valor correspondente à taxa de arbitragem de um jogo, cuja escala seja de responsabilidade do SAF/DF;
e) não apitar jogos extra-oficiais sem autorização do Sindicato;
f) comparecer às Assembléias Gerais do Sindicato e acatar as suas deliberações;
g) desempenhar , com dedicação e lealdade, o cargo para o qual tenha sido eleito, bem como as funções que tenha aceitado, isoladamente, ou em Comissões;
h) respeitar as Leis e as autoridades legalmente constituídas;
i) cumprir e zelar pela fiel observância do presente Estatuto e dos Regulamentos Internos do SAF/DF, acatar as decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
j) zelar pelo patrimônio e pelo bom nome do SAF/DF;
l) informar quaisquer mudanças de natureza cadastrais;

Art. 9º - O associado está sujeito às penalidades de suspensão e/ou eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos do associado:

a) que não comparecer a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem causa justificada;
b) que desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria;
c) que, sem prévia autorização do Sindicato, tomar deliberação que comprometa a categoria;
d) atuar como Árbitro ou Assistente em jogos que não sejam reconhecidos pelo Sindicato, a menos que seja comprovado como de caráter beneficente;
e) no caso de suspensão do associado, o mesmo não poderá atuar como Árbitro ou Assistente, até que sua situação seja devidamente regularizada junto ao Sindicato.

§ 2º - Será eliminado do quadro social o associado em geral:

a) que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituir em elemento nocivo à Entidade;
b) que, sem motivo justificado, deixar de recolher ao SAF/DF, até 03 (três) mensalidades consecutivas;
c) que infringir ao disposto no Art. 50 deste Estatuto.

Art. 10 - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria.

§ 1º - a aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder à audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º- da penalidade imposta, caberá recurso, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º - a simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.

§ 4º - para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 11 - O associado que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar ao Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, ou liquide seu débito, quando se tratar de atraso de pagamento.

§ Único - No ato da reintegração prevista neste artigo, o associado recolherá ao SAF/DF a importância de meio salário mínimo vigente.


CAPITULO V

DA ASSEMBLÉIA

Art. 12 - A Assembléia Geral, Órgão máximo de deliberação, é soberana em suas decisões, desde que não contrariem as normas constitucionais, legais e estatutárias.

Art. 13 - As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

§ 1º - As Assembléias Gerais Ordinárias se destinam a:

a) julgar o Relatório do ano anterior, com a prestação de contas, apreciando os respectivos documentos;
b) deliberar sobre proposta orçamentária de receita e despesa para o exercício seguinte.

§ 2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias são as convocadas para o exame e deliberação de assuntos diversos.

Art. 14 - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias não poderão ser alvo de debates e deliberação assuntos diversos que não constem na ordem do dia do Edital de Convocação.

Art. 15 - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total dos associados, em primeira convocação, ou meia hora após, em segunda convocação, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.

§ Único - Os assuntos a seguir enumerados exigem "quorum":

a) dissolução do Sindicato (deliberação por maioria simples dos presentes: presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites e em condições de votar);
b) reforma do Estatuto: maioria dos associados quites em primeira convocação;
c) pronunciamento sobre Convenção: comparecimento e votação de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação, e, em se tratando de acordo, o mesmo quorum acima mencionado.


Art. 16 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias Gerais convocadas para decidir sobre os seguintes assuntos:

a) reforma do Estatuto: maioria absoluta dos associados quites com suas mensalidades, em primeira convocação;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) aprovação de proposta orçamentária e suas alterações;
d) aplicação do patrimônio;
e) alienação de imóveis;
f) julgamento de atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas aos associados;

Art. 17 - Serão realizadas Assembléias Gerais Extraordinárias:

a) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
b) a requerimento, por escrito, de pelo menos 10% (dez por cento) dos associados em condições de votar, especificando pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 18 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de Edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e/ou convocação personalizada a todos os associados, com antecedência mínima de 03 (três) dias, sendo afixada cópia da mesma na sede do Sindicato.

§ Único - Quando se tratar de Assembléia para discussão e aprovação do balanço, previsão orçamentária ou suas alterações, deverá constar da ordem do dia do Edital de Convocação a apreciação do parecer do Conselho Fiscal.

Art. 19 - O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, requerida pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, devendo tomar providências para sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia será realizada por convocação dos interessados, com anuência da autoridade competente.

§ 2º - Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.


CAPITULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 20 - Todo processo eleitoral, incluindo votações, a posse dos eleitos e os recursos, obedecerão às normas contidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral.

§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária tem por atribuição eleger, a cada dois anos, entre os meses de outubro e novembro, a Diretoria Executiva do Sindicato e o Conselho Fiscal.

§ 2º - As chapas para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal do SAF/DF serão distintas.

§ 3º - O quorum mínimo para validar a eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do SAF/DF, será de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de votar.

§ 4º - Até 03 (três) meses antes do término do mandato, a Diretoria nomeará uma Comissão Eleitoral que será composta por 05 (cinco) associados para deliberar sobre as eleições com a seguinte composição: Presidente, Secretário e mais 03 (três) membros.

§ 5º - A Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes das eleições.

§ 6º - Só será registrada chapa completa.

§ 7º - Cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

§ 8º - O cargo de Presidente terá direito a apenas uma reeleição consecutiva.

§ 9º - Só poderá ser candidato o associado que tenha contribuído, no mínimo, com 02 (dois) anos de mensalidades ininterruptas.

§ 10º - O associado em dia com suas contribuições terá seu direito à voto resguardado.

 

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21 - A Administração do Sindicato será exercida em decorrência da eleição, pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria Executiva;

b) Conselho Fiscal.

§ Único - O Sindicato será representado na Federação Metropolitana de Futebol pelo seu Presidente ou por Diretores indicados por ele.

Art. 22 - Diretoria Executiva - As normas legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembléia, serão executadas por uma Diretoria Executiva, composta por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, eleitos, de acordo com este Estatuto.

§ 1º - A Diretoria Executiva será assim constituída:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Tesoureiro;
e) Diretor Administrativo;
f) Diretor Técnico;
g) Diretor Jurídico;
h) Diretor de Relações Públicas e Esportes.

§ 2º- O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros Efetivos e 03 (três) membros Suplentes.

§ 3º - Os membros Suplentes da Diretoria, respeitadas as atribuições e prerrogativas dos membros efetivos, para melhor se capacitarem para as eventuais substituições e com o intuito de colaborar com a entidade, ficam obrigados a dar a mais ampla ajuda a todas as promoções e atividades sindicais e aos trabalhos da Diretoria.

Art. 23 - São atribuições da Diretoria Executiva:

a) dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) elaborar e aprovar o Regimento dos serviços necessários ao Sindicato, subordinado a este Estatuto;
c) cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como Estatutos, Regimentos e Resoluções próprias e da Assembléia Geral;
d) organizar um Relatório das ocorrências do ano anterior, para prestação de contas, nos termos da Lei e instruções vigentes, e submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
e) reunir-se em sessão, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, com recesso nos meses de janeiro e julho, e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria convocar reunião;
f) outorgar poderes, por meio de mandatos procuratórios, quando necessários;
g) contratar serviços de profissionais liberais necessários ao funcionamento da assistência mantida pelo Sindicato "ad referendum" da Assembléia, observadas as normas legais e regulamentares;
h) admitir, punir e demitir os empregados do Sindicato;

§ Único - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de seus membros efetivos.

Art. 24 - São atribuições do Presidente:

a) representar o Sindicato, perante os diversos Poderes e em Juízo, podendo, em última hipótese, delegar poderes;
b) convocar eleições sindicais e determinar as providências que se tornarem necessárias ao processamento legal do pleito;
c) convocar as reuniões da Diretoria Executiva e as da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as outras;
d) superintender todos os serviços do Sindicato e supervisionar todos os setores, em entendimento com os Diretores por eles responsáveis, observados os preceitos legais estatutários, regimentais e as resoluções da Assembléia e da Diretoria Executiva;
e) resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará esclarecimentos, na primeira reunião da Diretoria Executiva;
f) assinar as atas das sessões, o balanço, a prestação de contas, o orçamento anual, e todos os papéis, documentos e livros que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros auxiliares da Secretaria, da Tesouraria e de outros Departamentos;
g) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar de acordo com o Tesoureiro;
h) assinar a correspondência privativa de seu cargo;
i) elaborar, com a colaboração dos demais Diretores, o relatório das principais atividades do ano anterior;
j) assinar os instrumentos de procuração "ad-negotia" e/ou "ad-judicia", quando necessários;
l) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, cheques nominais, ordens de pagamento e quaisquer documentos que envolvam responsabilidades econômico - financeiras;
m) coordenar a atuação geral das Diretorias;


Art. 25 - São atribuições do Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos, tendo todas as atribuições conferidas ao titular, quando no exercício do cargo;
b) auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas;
c) colaborar com o Presidente e demais Diretores, do Sindicato, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

Art. 26 - São atribuições do Secretário Geral:

a) substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, tendo todas as atribuições conferidas ao titular, quando no exercício do cargo;
b) colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) preparar e assinar todas as correspondências do Sindicato, exceto as privativas do Presidente;
d) ter, sob sua guarda, os arquivos e livros da Secretaria;
e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
f) responder por todo o pessoal empregado/contratado do Sindicato;
g) redigir, ler e transcrever ou mandar transcrever atas;
h) por ordem do Presidente, fazer todas as convocações da Diretoria;
i) emitir a carteira social para os associados;
j) procurar manter os dados cadastrais dos associados devidamente atualizados;


Art. 27 - São atribuições do Tesoureiro:

a) substituir o Secretário Geral em seus impedimentos, tendo todas as atribuições conferidas ao titular, quando no exercício do cargo;
b) colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Sindicato;
d) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques emitidos para movimentação das contas do Sindicato e da mesma forma, endossar os documentos para depósito e quaisquer documentos que envolvam responsabilidades econômico - financeiras;
e) efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar as receitas;
f) dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria e os interesses financeiros da entidade;
g) apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria os balancetes mensais e o balanço anual;
h) recolher os numerários do Sindicato em estabelecimento bancário autorizado pela Diretoria;
i) em entendimento com o Presidente, providenciar a elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual;
j) colaborar nos estudos que envolvam os interesses financeiros do Sindicato;
l) apresentar junto aos clubes oficiais filiados à Federação Metropolitana de Futebol, tabela de preços das taxas de arbitragens dos jogos;
m) apresentar junto aos clubes sociais e ligas amadoras, tabela de preços das taxas de arbitragens dos jogos;
n) receber e pagar aos Árbitros os valores correspondentes às taxas de arbitragens;

§ 1º - É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes;

§ 2º - Preferencialmente, os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheques nominativos.

Art. 28 - São atribuições do Diretor Administrativo:

a) substituir o Tesoureiro em seus impedimentos, tendo todas as atribuições conferidas ao titular, quando no exercício do cargo;
b) colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) manter sob controle e fiscalizar o estado de conservação dos bens patrimoniais do Sindicato;
d) executar outras funções que lhe forem atribuídas;

Art. 29 - São atribuições do Diretor Técnico:

a) cuidar do conhecimento técnico de todos os associados;
b) elaborar provas para os associados;
c) promover cursos para futuros Árbitros;
d) cuidar do condicionamento físico dos associados, promovendo testes físicos periódicos;

Art. 30 - São atribuições do Diretor Jurídico:

a) coordenar as ações relacionadas com a área jurídica do Sindicato e seus associados;
b) colaborar com o Presidente e demais Diretores do Sindicato.

Art. 31 - São atribuições do Diretor de Relações Públicas e Esportes:

a) colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
b) manter permanente intercâmbio com outras entidades sindicais e com os associados do Sindicato;
c) coordenar os órgãos de divulgação do Sindicato mantendo contatos com a imprensa, rádio, televisão, autoridades, organizações públicas e privadas;
d) coordenar a publicidade e propaganda de interesse da entidade;
e) promover campanha de sindicalização;
f) promover atividades culturais.


Art. 32 - São atribuições do Conselho Fiscal:

1) reunir-se ordinariamente a cada trimestre para:

a) examinar documentos e livros da contabilidade do Sindicato, assim como as contas bancárias, rubricando-as;
b) vistoriar os valores de caixa:
c) examinar o balanço mensal.

2) reunir-se extraordinariamente para:

a) dar parecer sobre o orçamento do Sindicato, relativo ao exercício financeiro do ano seguinte;
b) dar parecer sobre a suplementação orçamentária e créditos adicionais;
c) dar parecer sobre o balanço patrimonial e financeiro, após examinar e rubricar os documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias referidas no balanço;
d) atestar a exatidão de termo da conferência dos valores em caixa:
e) opinar sobre as despesas extraordinárias:
f) dar parecer sobre alienação de títulos de renda e bens imóveis, bem como sobre a aplicação do patrimônio.

Art. 33 - O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, escolhido entre seus membros, pelo sistema de rodízio.

Art. 34 - As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação da maioria de seus membros, a requerimento do Presidente do Sindicato, da maioria da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral.


CAPITULO VIII

DA PERDA DO MANDATO

Art. 35 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e respectivos Suplentes nomeados perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo, na forma prevista neste Estatuto;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 36 - Havendo renúncia, destituição ou perda de mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

§ 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria Executiva para dar ciência do ocorrido.

Art. 37 - A convocação dos suplentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal, e obedecerá a ordem da menção na chapa eleita.

Art. 38 - Na hipótese da perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Art. 37 deste Estatuto.

Art. 39 - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal, e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Comissão Provisória.

Art. 40 - A Comissão Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, tomará as providências necessárias a realização de novas eleições, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para a investidura dos cargos da Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal, de conformidade com o que dispõe o Estatuto e Regimento Eleitoral do Sindicato.

Art. 41 - No caso de abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo entretanto o membro da Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato da administração do Sindicato durante 05 (cinco) anos.

§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada em 03 (três) Reuniões Ordinárias sucessivas da Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal.

§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitido ao Presidente uma reeleição.

Art. 42 - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á, na conformidade do que dispõe o Art. 37 deste Estatuto.


CAPITULO IX

DO PATRIMÔNIO

Art. 43 - Constitui o Patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições previstas No § 2º do art. 5º e nas alíneas b), c) e d), do artigo 8º deste Estatuto;
b) as contribuições do associado, previstas na alínea d) do artigo 2º deste Estatuto;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
d) as doações e legados;
e) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos:
f) as multas e outras rendas eventuais.

§ Único - nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas na forma do presente Estatuto.

Art. 44 - As despesas do Sindicato serão custeadas com recursos provenientes da contribuição prevista nas alíneas b) e c) do Art. 8º, deste Estatuto, rendas próprias e outras permitidas.

Art. 45 - Os títulos de renda e os bens imóveis e móveis só poderão ser vendidos mediante aprovação em Assembléia Geral da categoria onde deverá estar presente a maioria absoluta de seus associados.

Art. 46 - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, serão equiparados aos crimes de peculato, e julgado e punidos de acordo com a legislação em vigor.

Art. 47 - No caso de dissolução do Sindicato, por infrações às leis que definem crimes contra a personalidade internacional, à estrutura e à segurança do estado e a ordem política e social, os bens e as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão aplicados em obras de assistência social.


Art. 48 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, por maioria simples de votos, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em dias com suas obrigações sociais, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e bancos e em poder de credores diversos, serão aplicados em obras de assistência social.


CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - É direito exclusivo do SAF/DF, como entidade, e através de sua administração, a comercialização de quaisquer produtos que levem a sua marca.

Art. 50 - É vedada ao associado ou a qualquer pessoa física ou jurídica, a exploração comercial da marca registrada do SAF/DF.

§ 1º - Ao associado que infringir o disposto no caput deste artigo, será aplicada a pena de eliminação do quadro de associado do SAF/DF.

§ 2º - O SAF/DF, se houver necessidade, recorrerá à Justiça Comum para defender-se contra quaisquer atos que venham infringir o disposto nos artigos 49 e 50 deste Estatuto.

Art. 51 - É vedado à pessoa física ou jurídica, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua Administração ou nos seus serviços.

Art. 52 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e na Lei.

Art. 53 - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 05 (cinco) dias direito de pleitear a reparação de qualquer ato de infração de disposição contida neste Estatuto.

Art. 54 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacias ou Seções, para melhor proteção e assistência dos seus associados e da categoria que representa.

Art. 55 - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Estatuto, subordinado a ele, serão elaborados pela Diretoria Executiva os Regimentos do Sindicato, que entrarão em vigor independentemente da aprovação da Assembléia Geral.

Art. 56 - O presente Estatuto, que somente terá vigência após o competente registro em Cartório, só poderá ser reformado por Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, com o quorum de deliberação previsto no Artigo 15 deste Estatuto.

Art. 57 - O SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO DISTRITO FEDERAL - SAF/DF, tem sua sede própria localizada no Setor de Diversões Sul - Edifício Conjunto Baracat - Bloco "F" - 1º andar - sala 103, em Brasília, Distrito Federal.

Art. 58 - Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de outubro de 1999.


Brasília, Distrito Federal, em 10 março de 2003



FRANCISCO GUERREIRO CHAVES
Presidente do SAF/DF


ARTHUR BARBOSA CASTRO
Vice-Presidente do SAF/DF


DIVINO TAVARES DE BRITO
Secretário-Geral do SAF/DF


MAURO CESAR OLIVEIRA DA SILVA
Tesoureiro do SAF/DF


ALMIR DA SILVA CAMARGOS
Diretor Administrativo do SAF/DF


LUCIANO AUGUSTO SILVA T. DE ALMEIDA
Diretor Técnico do SAF/DF


GIDEONI DE OLIVEIRA MARAN
Diretor Jurídico do SAF/DF


ADEMAR CANUTO DE MACEDO
Diretor de Relações Públicas e Esporte do SAF/DF

 

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Sindicato dos Árbitros de Futebol do Distrito Federal - SAFDF
Setor de Diversões Sul - Conjunto Baracat - Sala 103 - Brasília/DF. Tel.: (61)3322-7991/1975/Fax: (61)3322-5046 Email: sindicatodosarbitros@ig.com.br / Web Master: Leonardo Henrique